Nesta semana chegou ao CODIR uma carta de professores que estão solicitando alteração de regime de trabalho desde 2016. O pedido é de dedicação exclusiva de 40 horas, ao invés de 20 ou 40 horas sem exclusividade para o IFPR. A justificativa, além do tempo de solicitação, é de que as atribuições dos docentes são as mesmas, sem distinção de regime e não encontraram represálias nos campi em que foram reivindicadas.
O SINDIEDUTEC pede à Reitoria e à PROGEPE por meio deste texto clareza nas justificativas, já que pela legislação elas não encontram sentido.A carta explica como foi todo o processo em ordem cronológica dos acontecimentos. Um dos pontos que chama atenção é o fato de que, em março de 2019, a reitoria teria teria recebido ofício com o informe de que a pontuação do banco estava positivada depois das últimas nomeações. Depois, em fevereiro de 2020 a mudança de regime, que não chegava, foi novamente solicitada, mas a PROGEPE teria negado alegando a aplicação da Lei Complementar173/20. No entanto, o Ministério da Economia emitiu parecer SEI 9357/20 declarando que a norma anterior não proibia a promoção e a progressão funcional. O documento destaca, ainda, que todos os pedidos foram protocolados antes da LC 173/20.
A questão, explicada pela carta dirigida ao CODIR, gira em torno de transparência. Segundo os servidores, se o Banco estava com 13 pontos e sofreu diminuição sem explicação, prejudicando um grupo que está já há cinco anos pleiteando mudança de regime, não foi explicado o motivo.
A carta foi enviada ao CONSUP e solicita anuência ao andamento e concessão das alterações requisitadas pelos servidores. Ao CODIR, é solicitado deliberação acerca da aprovação de encaminhamento dos processos de solicitação de alteração de regime de trabalho docente que se encontram sobrestados na PROGEPE, incluindo na ATA a solicitação de um critério claro e distinto sobre a ordem de concessão das alterações de regime de trabalho de 20 horas e 40 horas para 40 horas com dedicação exclusiva.
Abaixo, o conteúdo da carta.
CARTA AO CODIR
Viemos respeitosamente a este colegiado expôr nossa situação em relação
ao nosso regime de trabalho e a nossa solicitação. Somos servidores docentes do
IFPR e há alguns anos (desde 2016 aproximadamente) estamos solicitando a
alteração do regime de trabalho de 20 horas e 40 horas sem dedicação exclusiva
para 40 horas com dedicação exclusiva, motivados pelas inúmeras atividades que
desempenhamos na instituição desde que ingressamos, especialmente
relacionadas ao ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional, de modo
indistinto de nossos colegas docentes que estão sob o regime de dedicação
exclusiva, nos diversos campi em que atuamos, nos predispondo a solicitar às
unidades gestoras que tivéssemos nossos regimes de trabalho e remunerações
equiparadas àquelas de nossos pares.
Nos últimos anos recebemos muitas negativas da PROGEPE para
concessão destas alterações por diferentes motivos, variados e circunscritos de
período em período, causando-nos grande ansiedade devido à incerteza de nosso
papel na instituição e por termos prejudicada nossa capacidade de manutenção da
vida e do trabalho, frente a essa realidade incoerente com o desempenho de nossas
funções.
Nossos processos, que contém todas as exigências impostas por legislação
cumpridas, já se encontram no SEI, visto que muitos deles são do período anterior à
implementação deste sistema. Inicialmente, não tivemos uma resposta formal sobre
o motivo da impossibilidade das concessões de alteração de regime para dedicação
exclusiva, constituída de argumentos claros e distintos sobre os motivos da negação
por parte da PROGEPE, bem como não sabíamos quais eram os processos de
colegas que estavam aguardando tal concessão ou mesmo uma previsão para o
encaminhamento destes processos, exceto informações desprendidas sobre
possibilidades remotas de sucesso. Após muitas solicitações e até mesmo certa
insistência, bem como da inclusão dos nossos processos no SEI, recebemos da
PROGEPE o retorno formal de que não haveria pontuação no banco equivalente
para a concessão de alterações de regime de trabalho docente. Argumento que já
havia sido colocado pelos nossos gestores informalmente como resposta aos
nossos processos, dada a palavra da própria PROGEPE, e também do
Excelentíssimo Reitor Odacir Zanatta, de que após as nomeações do último
concurso docente a pontuação seria positivada e as alterações de regime poderiam
ser concedidas.
Cabe ressaltar aqui as informações que obtivemos neste período a respeito
do banco equivalente da instituição, em sua maioria obtidas via ouvidoria. Em março
de 2019, o banco equivalente do IFPR encontrava-se negativo em -5,61 pontos.
Porém, a partir daí, houve uma evolução desta pontuação. Verificou-se pelo SEI que
a reitoria recebeu um ofício informando que a pontuação do banco equivalente já
estava positivada após nomeações do último concurso, ainda no mês de fevereiro
de 2020, o que impediria, de qualquer modo, que a PROGEPE aplicasse o
argumento da pontuação do banco equivalente como causa de negativa às
concessões pretendidas naquele momento. Com dados obtidos via ouvidoria,
soube-se que a pontuação do Banco Equivalente em março de 2020 era de 13,6
pontos. Já neste período, a justificativa da PROGEPE aplicada até então não
poderia mais ser utilizada, uma vez que com esta pontuação seria possível
conceder as alterações aos pleiteantes. Ainda mediante informações da PROGEPE,
foi -se publicizado que em setembro de 2020 a pontuação era de aproximadamente
9,6 pontos.
Dada a positividade do Banco Equivalente, solicitamos novamente à
PROGEPE o andamento dos processos de alteração de regime. Porém, no mês de
junho de 2020, questionada sobre o fato do Banco Equivalente encontrar-se
positivado, a PROGEPE informou a alguns professores, via solicitação por e-mail
institucional, o impedimento às concessões de alteração de regime para dedicação
exclusiva com base da Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020. Todavia, o
Parecer SEI nº 9357/2020 do Ministério da Economia, esclareceu que a referida
norma “não proibiu expressamente a promoção e a progressão funcional, o que
evidencia que o intuito do legislador foi o de não vedar a sua concessão''. Isso
porque, consoante destacado no PARECER Nº 27, de 2020, a ascensão funcional,
em regra, não se dá por mero decurso de tempo, mas depende de abertura de
vagas e de disputa por merecimento, de acordo com mecanismos de avaliação
previstos em regulamento próprio”. Essa prescrição não confere de fato com a
interpretação jurídica imediata da lei em questão realizada pela PROGEPE na
ocasião e utilizada como argumento para negativa das solicitações de alteração de
regime naquele momento, visto que a referida lei não impacta o desenvolvimento
das carreiras já previsto em legislação própria, nem tem efeito sobre solicitações
anteriores à publicação da lei em questão. Sobre este último item, de acordo com a
Portaria nº 754 de 13 de novembro de 2013, que estabelece os critérios e
procedimentos para a solicitação de alterações de regime de trabalho dos docentes
no âmbito do IFPR, em seu Art. 9º dispõe que “aos pedidos protocolados em
período anterior, a análise e decisão pautar-se-ão na legislação federal vigente à
época”. Ora, as solicitações de alteração de regime que estão sobrestados na
PROGEPE foram negadas com base na LC 173, porém, foram protocoladas antes
da publicação da referida lei e deveriam ter sido, conforme descrito na portaria
citada, avaliados com base na legislação anterior, de qualquer modo. Ainda,
buscamos e encontramos exemplos de outras Instituições Federais e Estaduais de
Ensino, universo que imaginamos ser maior, tais como Instituto Federal do Rio de
Janeiro, Instituto Federal Catarinense, Instituto Federal de Tocantins, Universidade
Estadual do Paraná, Universidade Federal da Fronteira Sul que continuaram
concedendo alterações de regime de trabalho mesmo após a LC 173.
Ainda, de acordo com a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que
dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal,
em seu Art. 20 estabelece que o professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do
Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos
seguintes regimes de trabalho: I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em
tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa,
extensão e gestão institucional; ou II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais
de trabalho. Em seguida informa que § 1º Excepcionalmente, a IFE poderá,
mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do
regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral,
observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas
com características específicas. Ora, não há discriminação quanto a quais sejam
tais áreas específicas. Observa-se, contudo, que na situação atual os professores
que requerem a alteração de regime para dedicação exclusiva pertencem a áreas
nas quais todos os pares já estão enquadrados no regime de Dedicação Exclusiva,
não sendo, portanto, áreas específicas nas quais o regime pretendido não se
enquadra, ou nas quais o regime devesse ser da excepcionalidade de 40h.
Reunidos em torno das condições apresentadas, enviamos ao CONSUP uma
carta coletiva a fim de solicitar anuência ao andamento e concessão de nossas
alterações de regime de trabalho. Cumpre destacar que a matéria já recebeu
destaque e foi objeto de apreciação pelo CONSUP em sessão ordinária realizada
no dia 26/03/2019. No dia 07 de outubro
de 2020 uma segunda carta, agora coletiva, foi anexada no SEI sob processo
número 23411.011992/2020-16. Após mais de dois meses, no dia 09 de dezembro
de 2020, foi emitida uma nota técnica cujo argumento central consistiu no fato de
que não há pontuação suficiente no Banco Equivalente para atender às solicitações
de alteração dos regimes de trabalho de todos os pleiteantes no âmbito do Instituto
Federal do Paraná (universo que extrapola a coletividade que assina a carta), o que
conduziu à interpretação por parte da PROGEPE de que a instituição não atenderia
a nenhuma das solicitações de regime de trabalho em questão naquela ocasião.
Feitas essas considerações, questiona-se:
Por que não foram concedidas as
alterações de regime para dedicação exclusiva aos pleiteantes em março de 2020,
quando o Banco Equivalente encontrava-se positivo em mais de 13 pontos?
Como
temos visto, em setembro de 2020 a pontuação era 9,64 e em dezembro estava em
2,96. Ora, porque não foi estabelecido um critério para concessão desses pedidos
ao invés de negativar todos, qual o fundamento desta opção interpretativa?
Qual foi
o encaminhamento dado à demanda das alterações de regime desde a primeira
carta enviada ao CONSUP?
Com base no exposto, e considerando:
- O histórico funcional dos docentes;
- Que todos os pareceres necessários foram anexados e são favoráveis às
mudanças de regime para dedicação exclusiva;
- Que o banco equivalente de professores encontra-se positivo (conforme
documentos em anexo);
- Que o protocolo dos pedidos é anterior à lei 173/2020,
Solicita-se ao CODIR deliberar pela aprovação de encaminhamento dos
processos de solicitação de alteração de regime de trabalho docente que se
encontram sobrestados na PROGEPE, incluindo na ATA a solicitação de um critério
claro e distinto sobre a ordem de concessão das alterações de regime de trabalho
de 20 horas e 40 horas para 40 horas com dedicação exclusiva.