Apesar de ser um termo ainda não muito conhecido, o assédio moral no trabalho está longe de ser um fenômeno novo. Especialistas no assunto afirmam que a ação surgiu junto com o trabalho e as relações de poder e que, com os anos, a atitude acabou se tornando cada vez mais rotineira e banalizada. Nos últimos meses, o SINDIEDUTEC recebeu de seus filiados mais de vinte denúncias de trabalhadores da categoria que afirmam serem vítimas de assédio moral. O número alarmante preocupa e a diretoria acredita que ainda há muitos outros casos que não se manifestam por receio de represália.
No Brasil, a reflexão e o debate sobre o tema são recentes, tendo ganhado força após a divulgação da pesquisa brasileira realizada por Dra. Margarida Barreto que em sua dissertação de Mestrado em Psicologia Social, defendeu em 2000 na PUC/ SP, o título "Uma jornada de humilhações". Conforme afirma Ricardo dos Reis Pereira, advogado do SINDIEDUTEC, em linhas gerais, o Assédio Moral no ambiente de trabalho se caracteriza em um conjunto de atos hostis: "Como coações, humilhações, perseguições, punições, etc, praticados pelo assediador contra o trabalhador com o objetivo de prejudicá-lo injustamente e degradar sua condição física, psíquica, moral e jurídica", explica.
Como contou o advogado trabalhista, há exemplos clássicos de assédio moral no serviço público: "Como as remoções ex officio que na verdade servem de punição ao servidor removido; as instaurações arbitrárias de Processos Disciplinares; as exonerações de servidores de cargos de confiança; os cortes imotivados de vencimentos, entre outras tantas condutas supostamente praticadas 'a bem do interesse público', mas que, na verdade, são retaliações aos servidores considerados inimigos pelo assediador", explica..
Amparo jurídico
Existem vários tipos de assédio moral, mas o mais comum é o chamado “assédio vertical descendente”, praticado pelo “chefe” contra o “subordinado”. Nesses casos, o superior hierárquico se vale da ascendência que possui sobre os funcionários, para prejudicá-los deliberadamente, impondo-lhes diversas dificuldades. Porém, as vítimas desses abusos não devem se calar e se conter por temer represália ou, até mesmo, demissão, como afirma o Dr. Ricardo: "A Constituição Federal, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais e diversos outros documentos legais vedam a prática do assédio moral no ambiente de trabalho, seja na iniciativa privada, seja no serviço público". garante.
Assim, o Direito tem uma série de mecanismos para proteger o trabalhador assediado, sendo o mais importante deles a possibilidade de cessação imediata do assédio moral através de uma decisão judicial liminar (tutela inibitória). Porém, ainda, a caracterização do assédio moral como crime é controversa na doutrina: "Mas atualmente há uma série de projetos de lei que aguardam votação no Congresso Nacional e pretendem incluir a previsão expressa do assédio moral no Código Penal Brasileiro, como é o caso do Projeto de Lei nº 4742/2001, do Deputado Marcos de Jesus (PL/PE).
O que fazer?
A pessoa que acredita estar sendo vítima de assédio moral deve procurar imediatamente por auxílio jurídico, assim como auxílio médico e psicológico se perceber que o assédio já está ocasionando problemas de saúde. "É imprescindível que os prejudicados procurem o Sindicato para que o Departamento Jurídico possa mapear todas as ocorrências e produzir as provas necessárias para eventualmente ingressar com qualquer medida judicial ou administrativa. Se os assediados silenciam, a prática do assédio só tende a ficar cada vez mais grave e difícil de ser combatida", finaliza Dr. Ricardo.Nesse sentido, anexo a essa matéria, está a Declaração de Assédio Moral, que oficializa com o Departamento Jurídico do Sindicato a ação e apresenta os pormenores dos casos concretos de assédio moral e as circunstâncias em que tais atos foram praticados. De posse das informações coletadas, a Diretoria do Sindicato fará um relatório minucioso e analisará, em caráter de urgência, as medidas a serem adotadas.
As condutas mais comuns do assédio moral, dentre outras, são:
• instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
• dificultar o trabalho;
• atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
• exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
• sobrecarga de tarefas;
• ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
• fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
• impor horários injustificados;
• retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
• agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
• revista vexatória;
• restrição ao uso de sanitários;
• ameaças;
• insultos;
• isolamento.